Desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução

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Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução. Assim,  aquela empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da analise de um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária.

A Gafisa, em seu recurso especial, alegou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, uma vez que os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. No entendimento da Gafisa, a dívida teve seu fato gerador após o encerramento da relação societária.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a mudança na situação societária do caso em análise, não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista, “Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”, afirmou a magistrada.

O fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico, explicou a relatora.

 

O acórdão pode ser lido em Acórdão 

Fonte: STJ

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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