A segunda câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, determinando que o Estado ressarça um ex-vereador que arcou com custas e despesas processuais em ACP na qual foi absolvido em julgamento.
O Ministério Público ajuizou uma ACP por suposta prática de improbidade administrativa de um ex-vereador da cidade de Osasco. O pedido foi julgado procedente em 1º grau, mas a 13ª câmara de Direito Público do TJSP deu provimento aos recursos que reformou a sentença, absolvendo o ex-vereador. Contudo, mesmo com a absolvição, o réu teve custos e despesas processuais para interpor os recursos, com isso ingressou na Justiça contra o Estado de SP requerendo o reembolso do valor pago na ACP.
O pedido de ressarcimento foi julgado procedente em 1º grau, mas o Estado apelou da sentença. Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Alves Braga Junior, considerou que, “em ação civil pública, descabe a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé”, nos termos do artigo 18 da lei 7.347/85 – que disciplina as ACPs.
Para o Braga Junior, conforme o princípio da causalidade, “aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes”, ficando o Estado responsabilizado por ressarcir o réu absolvido. “Não é a parte que deve financiar a Justiça. Se o Estado dá isenção a quem deveria ressarcir, resta a ele próprio o dever.” Disse o magistrado.
Com isso, o relator votou por negar provimento ao recurso e manteve sentença que condenou o Estado de SP a ressarcir o ex-vereador em R$ 17.512,52. A decisão foi seguida à unanimidade pela 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1028683-23.2016.8.26.0405 – Clique e veja o acórdão na íntegra.