Um empregado que exercia a função de “conferente de gratuidade” nas estações do MOVE de BH procurou a JT pretendendo receber indenização por danos morais do empregador – o Consorcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica. Disse que sofria constantes agressões físicas e verbais por parte dos usuários do transporte público, o que lesou sua honra e dignidade pessoal. O recurso do trabalhador contra a sentença que indeferiu o pedido foi analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, que deu razão a ele. Acompanhando o voto do desembargador relator, Fernando Antônio Viegas Peixoto, a Turma julgou favoravelmente o recurso do reclamante, deferindo a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00.
A função para a qual o reclamante foi contratado consistia em conferir o direito de alguns usuários de circular gratuitamente ou com desconto no MOVE, como os estudantes, idosos, pessoas com deficiência e, ainda, algumas categorias especiais de trabalhadores que possuem o direito assegurado em lei. Mas, conforme demonstrou a prova testemunhal, além dessas tarefas, o reclamante, que trabalhava das 18h às 6h da manhã, também fazia ronda e era responsável por cobrar pelo uso dos sanitários das estações.
Só que, a partir das 19h os banheiros não eram mais limpos, chegando a ficar imundos durante a noite. Com isso, algumas pessoas ficavam revoltadas e não concordavam em pagar o preço cobrado pelo uso do sanitário, situação que gerava constrangimento e risco ao reclamante, que acabava sendo insultado ou mesmo agredido fisicamente pelos usuários mais exaltados. E não era só isso. O trabalhador também sofria agressões daqueles que, sem direito ao transporte gratuito, não queriam pagar e deveriam ser removidos por ele das estações. Tudo isso pôde ser verificado pelo julgador por meio das declarações das testemunhas.
Para o relator, a situação imposta ao reclamante é ilícita e atenta contra os direitos de personalidade, assegurados no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sendo capaz de gerar sofrimento psíquico e abalo moral.
Nesse quadro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador concluiu que a empresa está obrigada a reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, decorrentes do ambiente e das condições de trabalho aos quais estava submetido. “Não se pode esquecer que a lei brasileira consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III, CF). Além disso, a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, X, que: “(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o desembargador.
Processo nº: 0010869-76.2015.5.03.0005-ROPS.
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Acórdão em: 22/03/2016