Banco PAN é condenado a pagar indenização coletiva por lesar consumidores

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Banco PAN é condenado a pagar indenização coletiva por lesar consumidores
Créditos: Dim Tik / Shutterstock.com

Banco PAN indenizará consumidores

O juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Brasília, no Distrito Federal, condenou o Banco PAN S.A. (antigo Banco Panamericano, que era de propriedade de Sílvio Santos) a uma série de medidas, entre elas, o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700 mil reais, e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a consumidores, pela prática de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Da decisão, cabe recurso.

O Ministério Público do DF (MPDFT) moveu ação civil pública (ACP) contra o Banco PAN, questionando a realização de contratos de empréstimo consignado sem o devido consentimento do consumidor; a criação de obstáculos para pagamento antecipado das dívidas; cobranças indevidas após quitação da dívida, culminando, inclusive, na negativação dos consumidores; envio de cartões não solicitados – prática que esbarra no artigo 39, III, do CDC, entre outros. Diante disso, acusou o réu de fraude e adoção de práticas e cláusulas contratuais abusivas.

Em sua defesa, o réu alegou prescrição, formulação de pedido genérico e falta de interesse processual.

Compulsando os autos, o juiz verificou diversas reclamações de consumidores, relatando contratos não celebrados com a instituição financeira, bem como a prática corriqueira de descontar em seus contracheques valores não contratados, comprometendo verbas destinadas à subsistência.

Constatou também que a ré teria atuado na captação de clientes com dívidas e empréstimos perante outras instituições financeiras, sob a falsa oferta de juros menores aos praticados pelo mercado, além oferecer “troco” em dinheiro pela portabilidade de dívidas – o que não ocorreu nas condições prometidas, caracterizando afronta à Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, bem como ao artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

Relatos de consumidores apontam ainda demora do réu em promover a baixa da quitação, dificuldades em liquidar o saldo devedor – revelando a inércia do réu em enviar boleto para abatimento da dívida -, problemas em obter o saldo devedor e o fato de terem sido insistentemente dissuadidos de quitar a dívida contraída.

Assim, além de ferir o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz registra ser “inadmissível a conduta da instituição financeira ré de impor obstáculos para o abatimento do saldo devedor, impedindo a regular reorganização das finanças dos clientes, o que, a toda evidência, acaba estimulando o superendividamento”.

Outra prática abusiva registrada foi o não envio da cópia do contrato ao consumidor, em violação aos artigos 6º, III, e 52 do CDC. Ao que o julgador afirma:

  • “… tal prática encerra flagrante ofensa ao direito basilar de informação, pelo qual é dever inquestionável do prestador de serviços munir o consumidor com todas as informações relativas ao negócio celebrado”. Some-se a isso a abusividade da cláusula que permite alterações na forma de desconto do saldo devedor, medida que não traz qualquer benefício ao consumidor,” que fica impedido de refletir acerca da sua situação financeira, à míngua de instrumentos que possam permitir a concessão de novos prazos, encargos e formas de pagamento”, conclui o juiz de direito.

Ainda no quesito práticas abusivas, comprovou-se como adotadas pela ré: cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas necessárias ao exercício do direito de crédito da instituição financeira; capitalização diária dos juros – que tem sido reiteradamente afastada pelo TJDFT “por entender que onera excessivamente o consumidor, pois deixa de visar a remuneração do capital e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito”; e cláusula que introduz, em detrimento do consumidor, verdadeira penhora de seus créditos, permitindo que sejam descontados valores ilimitadamente, o que viola o disposto no artigo 7º, X, da Constituição, bem como a impenhorabilidade salarial.

Diante de todo o exposto, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPDFT para:

I- Determinar que o réu se abstenha de:

a) realizar empréstimos e outorgar crédito aos consumidores sem prévia anuência destes;

b) impor obstáculos para que os consumidores procedam à liquidação antecipada ou abatimento proporcional de seus débitos;

c) cobrar dos consumidores débitos já adimplidos;

d) enviar cartões de crédito aos consumidores sem prévia solicitação;

e) oferecer, por qualquer meio ou publicidade, seja por intermediação de terceiros autorizados ou por conta própria, a promessa de juros inferiores aos praticados pelo mercado e/ou “troco” em dinheiro na oferta de publicidade de dívidas aos consumidores, exceto se provada tal condição por documento idôneo;

II- Determinar que o réu forneça as cópias de contratos aos consumidores, tanto no ato de contratação do serviço ou em qualquer fase dos negócios celebrados;

III- Condenar o réu ao pagamento, em dobro:

a) dos valores descontados indevidamente, durante ou após a quitação do contrato, bem como aqueles referentes a contratos não celebrados pelos consumidores, que deverão ser corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação;

b) pelo refinanciamento de débitos, pelo uso das cláusulas do contrato de crédito consignado;

c) pelas verbas trabalhistas rescisórias retidas pelo réu;

d) pelos custos efetivamente repassados aos consumidores para cobrança extrajudicial ou judicial, salvo aqueles fixados em sentença judicial;

e) dos valores cobrados e pagos efetivamente a título de capitalização diária de juros;

IV- Declarar serem nulas e abusivas as cláusulas do contrato de crédito bancário para empréstimo consignado;

V- Declarar ser nula e abusiva a cláusula do contrato de emissão de cartão de crédito e do contrato de crédito pessoal, ao que substituto a capitalização diária de juros pela capitalização mensal;

VI- Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora. O valor será vertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar Distrital nº. 50/1997.

AB

Leia a Sentença.

Leia a Sentença dos Embargos Declaratórios.

Processo: 2016.01.1.051367-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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