Em decisão monocrática, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspendeu na segunda-feira (12) trechos dos decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, publicados pelo presidente Jair Bolsonaro, em fevereiro, que tratam e posse e porte de armamentos, visando promover a “flexibilização das armas” no Brasil.
A decisão de Rosa foi proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), e ocorre na véspera da entrada em vigor dos decretos, que entrariam em vigor nesta terça-feira (13)
Segundo a ministra os trechos suspensos são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.
Os regulamentos, diz a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressalta Weber, que aponta vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.
Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.
A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem os seguintes pontos:
– Afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;
– Autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;
– Possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;
– Comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;
– Comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;
– Dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;
– Aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;
– Possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;
– Aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;
– Prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;
– Validade do porte de armas para todo território nacional;
– Porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e
– Porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000