Seguradora exerce direito legal ao denunciar suposta fraude em laudos médicos do IML

Data:

Créditos: Sonia_S / Shutterstock.com
Créditos: Sonia_S / Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou indenização por danos morais e materiais a dois peritos do Instituto Médico Legal de Santa Catarina (IML/SC) investigados por suposta participação em esquema de fraude envolvendo indenizações do seguro obrigatório DPVAT. Pela falta de efetivo, os experts cobriam outras regiões do Estado e embasaram laudos médicos para recebimento de indenização.

As averiguações foram realizadas após denúncia da seguradora e o inquérito policial, arquivado por ausência de indícios. Os médicos disseram sofrer perseguição dos prepostos da empresa, que fizeram o pedido de desarquivamento. A ré, por sua vez, alegou que os fatos nem sequer foram veiculados em meios de comunicação e que agiu no exercício regular de seu direito.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a comunicação formal e discreta de possível infração penal é direito de todo cidadão. “Ademais, não é de hoje que se tem notícias de fraudes envolvendo o pagamento das indenizações do seguro obrigatório DPVAT, o que justifica o alerta dos seguros para o surgimento de todo e qualquer indício de irregularidade”, pontuou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000520-64.2012.8.24.0011 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS COM A INDICAÇÃO DE SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES EM ESQUEMA DE FRAUDE ENVOLVENDO AS INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS. PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ARQUIVADOS. SUPOSTO ABALO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DECLARAÇÃO, ATESTADO E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS PELOS AUTORES NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO PRODUZIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FAZEM PROVA DE FATOS NOVOS. EXEGESE DO ART. 397 DO CPC/73. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA SEGURADORA, A QUAL AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000520-64.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, j. 11-08-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.