A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federal para conferir a uma servidora pública federal o direito de trabalhar em horário especial para frequentar Curso de Extensão.
A autora impetrou mandado de segurança pleiteando a participação em Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho (art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90).
Após concessão do 1º grau, a União recorreu ao TRF1 dizendo que inexistia direito ao horário especial postulado, já que os requisitos do referido artigo não foram cumpridos, especialmente quanto à exigência de comprovação da incompatibilidade de horários e de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.
O relator não acolheu as alegações da União. Após analisar os documentos apresentados na inicial, ele entendeu que a autora demonstrou a incompatibilidade entre os horários do curso e o da repartição, assim como propôs a compensação de horários e demonstrou que não haveria qualquer prejuízo ao exercício do cargo.
O magistrado entendeu que todos os requisitos legais foram preenchidos: “a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.”
A turma foi unânime em negar provimento à apelação da União.
Processo: 0015354-07.2008.4.01.3400/DF
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.