
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que autoriza o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre a substituir o fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche às suas empregadas diretas. Na mesma decisão, o colegiado reafirmou que o shopping não tem obrigação de disponibilizar creche para os filhos das funcionárias das lojas instaladas no local, responsabilidade que recai sobre os próprios lojistas.
O entendimento acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o condomínio do shopping não pode ser equiparado ao empregador das trabalhadoras contratadas pelas lojas, cabendo a cada empresa a observância das obrigações previstas na legislação trabalhista.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendia que o condomínio fosse responsável pelo fornecimento de creche tanto para suas empregadas quanto para as funcionárias dos lojistas, sob o argumento de existência de interesses comuns entre o shopping, empresas terceirizadas e comerciantes. O pedido chegou a ser acolhido em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a condenação, ao reconhecer que o shopping responde apenas em relação às suas próprias empregadas.
Ao analisar o recurso de revista do MPT, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o TST já havia consolidado entendimento no sentido de atribuir ao shopping a obrigação de garantir local adequado para a guarda dos filhos das trabalhadoras que atuam no empreendimento. Contudo, esse posicionamento foi superado após decisão do STF, que afastou a imposição por ausência de previsão legal, firmando o entendimento de que o shopping não pode ser considerado empregador das comerciárias das lojas.
O colegiado também rejeitou a impugnação do MPT à norma coletiva que autoriza a substituição da creche pelo pagamento de auxílio-creche às empregadas do próprio shopping. Nesse ponto, a relatora aplicou o entendimento do STF no Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que flexibilizam ou afastam determinados direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos indisponíveis. Para a ministra, como a obrigação de fornecer creche não se enquadra nessa categoria, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva.
O processo tramita sob o número RR-20340-39.2018.5.04.0020.
(Com informações do TST)
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