A morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante não é responsabilidade da Souza Cruz, entendeu a 3ª Turma do STJ.
Apesar da improcedência do pedido de indenização feito pelos familiares na primeira instância, o TJRS entendeu que a doença adquirida pelo fumante foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa, o que justificaria a indenização no valor de R$ 300 mil por danos morais.
O relator do recurso no STJ explicou que não há comprovação de nexo causal imediato e direto entre a conduta da empresa e a doença desenvolvida pelo fumante, o que inviabilizaria o pedido de indenização. Não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva à fabricante de cigarros na modalidade do risco integral, já que a causa da morte não é um defeito do produto.
O ministro apontou também que é impossível comprovar que, ao longo dos 29 anos de vício, o fumante consumiu somente cigarros da Souza Cruz. Ele considerou também que, após o diagnóstico da doença, o paciente foi alertado sobre a necessidade de parar de fumar, mas prosseguiu no vício até sua morte, em 2002. Esse fato também afasta qualquer responsabilidade por violação do dever de informação.
Conforme o relator, apesar de ser um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”. É preciso existir pressupostos legais para a responsabilização civil: comprovação do dano, identificação da autoria com descrição da conduta, e demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Com o julgamento, foi corroborado o entendimento consolidado na 4ª Turma do STJ, “no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1322964 - Ementa (Inteiro teor disponível para download)
RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FABRICANTE DE CIGARRO. MORTE DE FUMANTE. TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE ARBÍTRIO DO CONSUMIDOR. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA. ATIVIDADE LÍCITA. MODIFICAÇÃO DOS PARADIGMAS LEGAIS. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. CASO CONCRETO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.964 - RS (2012/0093051-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADOS : MARIA CRISTINA GUEDES E OUTRO(S) - RS045067 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378 RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433 MARIO OSCAR CHAVES DE OLIVEIRA - RJ015591 JANAINA CASTRO DE CARVALHO KALUME - DF014334 RECORRIDO : MARIA REGINA BRAUN VESCOVI E OUTROS ADVOGADO : MARA RUBIA HENRICH - RS024187. Data do Julgamento: 22 de maio de 2018.)
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