STF anula prisão preventiva de ex-presidente do Banco Prosper detido na Operação Golias

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, em sessão virtual concluída em 8/3, a prisão preventiva de Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper, no âmbito da Operação Golias. A medida, decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob alegação de suposta participação do acusado em um esquema de desvio de recursos no Estado do Rio de Janeiro, foi considerada ilegal pela turma.

Durante o julgamento, a Segunda Turma concluiu que a prisão preventiva se baseou unicamente no testemunho de um réu colaborador, desprovido de elementos de corroboração, o que vai contra o disposto no artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013. Segundo o colaborador, o acusado teria repassado propina a Sérgio Cabral em troca da contratação da FGV para avaliar a folha de pagamento do governo estadual. Essa contratação teria sido supostamente utilizada para encobrir a contratação do Banco Prosper, representado pelo acusado.

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Prevaleceu na análise o entendimento de que o relato do delator era impreciso e inconsistente, o que minou sua credibilidade. Portanto, era esperado que o juízo da 7ª Vara do Rio de Janeiro analisasse a narrativa com rigor e exigisse provas e elementos de corroboração, conforme previsto em lei.

Entretanto, segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques, o juiz Marcelo Bretas fundamentou-se em informações genéricas, como o endereço do Banco Prosper e recibos de compra de vinho, para presumir a prática de crimes graves, como corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Esse raciocínio, para a Segunda Turma, carecia de consistência e esbarrava em obstáculos legais, não apresentando base empírica que justificasse a prisão preventiva.

Ademais, o colegiado considerou que a restrição da liberdade não se justificava, já que a instrução criminal poderia ser preservada por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, por quatro votos a um, a Segunda Turma declarou a ilegalidade da prisão preventiva, mantendo apenas a proibição para o acusado de manter contato com os demais investigados, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 161706.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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