
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é legal a cobrança de imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que foram exportadas e depois retornam ao país.
O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 400, proposta pela Procuradoria-Geral da República. A PGR questionava dispositivos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, alegando que a tributação contrariaria a Constituição, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques afirmou que o critério para a cobrança não é a origem do produto, mas sua procedência. Segundo ele, ao ser exportado, o bem deixa o mercado interno e, ao retornar, passa a configurar uma nova entrada no território nacional, o que justifica a incidência do imposto de importação.
O ministro também alertou que a não cobrança poderia gerar desequilíbrios comerciais, incentivar práticas abusivas de planejamento tributário e comprometer a fiscalização aduaneira.
Por fim, o STF afastou a aplicação de um precedente anterior da Corte, por entender que ele tratava de situações distintas, como a saída temporária de produtos para participação em eventos no exterior.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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