STF autoriza tramitação de proposta de súmula vinculante sobre exigência de impacto orçamentário em leis fiscais

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o início da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 150, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que trata da exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou impliquem renúncia de receita.

A proposta busca consolidar o entendimento da Corte sobre a necessidade de observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. O dispositivo estabelece a obrigatoriedade de análise prévia do impacto fiscal para a validade de normas que gerem despesas ou benefícios fiscais, aplicável a todos os entes da Federação.

Segundo o entendimento já consolidado no Supremo, reforçado em julgados como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, além da estimativa de impacto, devem ser indicadas as medidas compensatórias correspondentes, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo é reforçar o princípio da responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.

Ao justificar a proposta, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar da jurisprudência reiterada do STF, a controvérsia ainda gera insegurança jurídica e multiplicação de demandas judiciais sobre o tema. Para o magistrado, a consolidação do entendimento em súmula vinculante contribuiria para uniformizar a interpretação constitucional.

No despacho que autorizou a tramitação, o ministro Edson Fachin reconheceu o atendimento dos requisitos formais da PSV, destacando que a proposta foi apresentada por autoridade legítima, versa sobre matéria constitucional, possui reiteradas decisões do Tribunal e trata de controvérsia atual.

O texto sugerido para a súmula estabelece que o artigo 113 do ADCT se aplica a todos os entes federativos, sendo inconstitucional a norma que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem indicação das medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após a fase de admissibilidade, a proposta será publicada para manifestação de interessados, encaminhada ao Ministério Público e analisada pela Comissão de Jurisprudência antes de eventual submissão ao Plenário do STF, onde dependerá de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos ministros.

(Com informações do STF por Pedro Rocha)

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