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STF confirma Lei das Loterias da Saúde e do Turismo com destinação de lucros ao FNS e à Embratur

Créditos: VitalikRadko / Depositphotos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a constitucionalidade da Lei 14.455/2022, que estabelece as Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte de seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A decisão unânime foi proferida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7451), em sessão virtual encerrada em 8/3.

O Partido Verde (PV), autor da ação, argumentou que a referida lei é inconstitucional, pois não exige licitação para a gestão das loterias por empresas privadas e destina uma parcela dos lucros ao FNS e à Embratur em percentuais considerados baixos (5% ou 3,37%, dependendo da modalidade de aposta), caracterizando desvio de finalidade e desproporcionalidade.

No voto conducente ao julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que não há exigência constitucional para destinação específica da arrecadação das loterias, mesmo que essa destinação seja socialmente relevante. Ele ressaltou que a Constituição também não proíbe a edição de uma lei com essa previsão, como ocorreu no caso em questão.

Sobre os percentuais fixados pela lei contestada, o relator observou que estão em linha com outros produtos lotéricos. Ele citou a Lei 13.756/2018, que destina percentuais semelhantes para diferentes fins, como o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Sistema Nacional do Esporte. O ministro ressaltou que eventuais desproporções devem ser tratadas dentro do contexto contratual, não por meio de ação de controle concentrado no STF.

Quanto à questão da licitação, o ministro Moraes esclareceu que a Lei 14.455/2022 não aborda os aspectos relacionados ao processo licitatório. No entanto, ele enfatizou que as regras de licitação serão aplicadas à atividade de loterias, que possui natureza jurídica de serviço público. O relator concluiu que a legislação questionada não exclui a observância das regras de licitação, que serão aplicadas quando a União, titular do serviço, decidir instituir os produtos lotéricos.

Com informações de Supremo Tribunal Federal (STF).


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