OAB deve obedecer à lei que limita a cobrança judicial de anuidades

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Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Os recursos ajuizados pela OAB e pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) foram negados pela 7ª Turma do TRF-1. Os órgãos se insurgiram contra sentença que extinguiu, de ofício, execução de cobrança de anuidades de inadimplentes da OAB.

Na sentença, o juiz afirmou que uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido) estava ausente. A entrada em vigor do art. 8º da Lei 12.514/2011 impede a execução de valores inferiores a quatro anuidades. Na apelação, a OAB diz que a lei não é inaplicável à entidade, já que possui condição jurídica diversa de outros conselhos de fiscalização profissional, possuindo, inclusive, regulamentação específica (Lei nº 8.906/94) que se sobrepõe à norma de natureza geral.

Na análise do caso, a relatora afirmou que é pacífico no STJ o entendimento sobre a ausência de natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, além de ressaltar o artigo 8º da Lei n. 12.514. Por fim, destacou que a turma já se pronunciou sobre a aplicabilidade da lei à OAB, motivo pelo qual a cobrança não pode prosseguir.

A decisão foi unânime. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0004154-72.2014.4.01.3503/GO

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