Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na ultima quinta-feira (17), que é constitucional a obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19. Os ministros destacaram, que a compulsoriedade não significa vacinação à força e que sanções e restrições podem ser aplicadas aos indivíduos que não se vacinarem.
O Plenário do STF também decidiu que embora caiba ao governo federal determinar a obrigatoriedade da vacina, em caso de omissão da União, os governos estaduais podem estabelecer a medida.
O tema entrou em debate no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tratam do tema. Na ADI 6.587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a possibilidade de vacina obrigatória contra a covid-19 prevista no art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 13.979/2020, como medida de combate à pandemia do novo coronavírus. E na ADI 6.586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia que o STF interpretasse a Lei 13.979/2020 para declarar a competência dos estados e dos municípios para decidir sobre a imunização compulsória contra a covid-19.
Os ministros também analisaram o Recurso Extraordinário 1.267.879, que discute se os pais podem deixar de vacinar os filhos em razão de convicções pessoais, filosóficas ou religiosas. Por unanimidade, os ministros entenderam que os pais têm a obrigação de vacinar os filhos, independentemente de suas convicções pessoais, filosóficas ou religiosas.
O caso, com repercussão geral, trata de pais veganos que se recusaram a vacinar o filho, hoje com cinco anos de idade. Para garantir o direito da criança à imunização, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e, em segunda instância, obteve decisão determinando a vacinação. O caso chegou ao STF por meio de recurso dos pais.
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