O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a imunidade tributária de produtos destinados à exportação se aplica apenas aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE 704815), com repercussão geral (Tema 633), destaca que o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para bens ou insumos usados na produção de mercadorias exportadas requer uma lei complementar para sua efetivação.
O Estado de Santa Catarina questionou a decisão do Tribunal de Justiça estadual que permitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Segundo o estado, a Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, isenta do ICMS apenas as operações destinadas ao exterior e serviços prestados a destinatários no exterior.
Prevaleceu a visão do ministro Gilmar Mendes, que afirmou que a Emenda Constitucional (EC) 42/2003 não previu explicitamente o direito ao crédito de ICMS pela aquisição de bens usados na produção de produtos exportados. Ele destacou que o regime de compensação do imposto deve ser definido por lei complementar, conforme a emenda constitucional.
O ministro explicou que a imunidade tributária para produtos de exportação visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, apenas os bens que se integram fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao crédito, pois são tributados na entrada e na saída da mercadoria.
A decisão contou com o apoio dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Já o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e tributadas, alcançando também os produtos relacionados ao processo de industrialização que impactam no preço de exportação. Esse entendimento foi apoiado pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Com informações de Supremo Tribunal Federal (STF).
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