Após reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário Virtual do STF, a Corte decidirá se estrangeiro aprovado em concurso público tem direito à nomeação e à posse em cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Um iraniano foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), mas foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro. Ele ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina alegando o direito constitucional de participar de concurso público mesmo sendo estrangeiro.
O pedido foi negado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Joinville, que entendeu que o edital do concurso limitou o acesso de estrangeiros aos de nacionalidade portuguesa amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A apresentação do visto permanente no ato da posse se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. O TRF-4 manteve a sentença, salientando que o edital é a lei do concurso.
Por isso, o iraniano interpôs o recurso extraordinário no STF, sustentando o direito previsto no artigo 37, I, da Constituição Federal e o disposto no artigo 207, §1º (admissão de técnicos e cientistas estrangeiros pelas instituições). Ele ainda assinalou que o TRF-4 feriu o princípio da isonomia e representou preconceito de origem.
O ministro Luiz Edson Fachin, relator, se manifestou na sessão do Plenário virtual no sentido de que a matéria tem específico tratamento constitucional no artigo 207, §1º da Constituição Federal (Emenda Constitucional 11/1996), regulamentado pela Lei 9.515/1997 (provimento de cargos pelas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais).
Ele assim pontuou: “Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RE 1.177.699
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