A liminar em mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP contra decisão do CNJ foi negada pelo ministro Edson Fachin, do STF.
O CNJ determinou que o tribunal adotasse medidas de revista para ingresso nas dependências de seus prédios. Basicamente, ela deveria ser feita por servidores ou seguranças do mesmo gênero que a pessoa averiguada. O TJ-SP alegou que o tema encontra-se regulamentado pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista feita unicamente por servidores ou seguranças do mesmo gênero.
O relator destacou que a medida adotada para impedir constrangimentos e violação à dignidade das mulheres “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”. Ele apontou a gravidade da questão sobre a revista de mulheres citando o artigo 1º da Lei 13.271/2016, que proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres.
Ele salientou que “a norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”.
Ele ainda lembrou que o TRT-2 e o TRT-15 já adotaram o procedimento determinado à Corte Paulista. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: MS 35897