STF mantém decisão do CNJ sobre revista nos prédios do TJ-SP

Data:

tjsp
Créditos :Alf Ribeiro | iStock

A liminar em mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP contra decisão do CNJ foi negada pelo ministro Edson Fachin, do STF.

O CNJ determinou que o tribunal adotasse medidas de revista para ingresso nas dependências de seus prédios. Basicamente, ela deveria ser feita por servidores ou seguranças do mesmo gênero que a pessoa averiguada. O TJ-SP alegou que o tema encontra-se regulamentado pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista feita unicamente por servidores ou seguranças do mesmo gênero.

O relator destacou que a medida adotada para impedir constrangimentos e violação à dignidade das mulheres “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”. Ele apontou a gravidade da questão sobre a revista de mulheres citando o artigo 1º da Lei 13.271/2016, que proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres.

Ele salientou que “a norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”.

Ele ainda lembrou que o TRT-2 e o TRT-15 já adotaram o procedimento determinado à Corte Paulista. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: MS 35897

Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
Gestora de conteúdo do Portal Juristas.com.br

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.