STJ abre prazo para ingresso de amicus curiae em repetitivo sobre despesas médicas fora da rede credenciada

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Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou a habilitação de interessados na condição de amicus curiae no julgamento do Tema 1.375 dos recursos repetitivos, que trata do custeio de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada dos planos de saúde.

O processo definirá teses sobre dois pontos centrais: a obrigação — ou não — das operadoras de planos de saúde de custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, bem como a extensão desse dever nas hipóteses de insuficiência da rede ou de situações de urgência e emergência; e a possibilidade de admissão de recursos especiais que busquem rediscutir as conclusões dos tribunais de origem quanto aos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou o reembolso, parcial ou integral, dessas despesas.

Os interessados têm prazo de 15 dias úteis para requerer a habilitação como amicus curiae, período em que também deverão apresentar manifestação sobre o tema em análise.

Para organizar a tramitação dos processos submetidos ao rito dos repetitivos, o relator determinou que todos os pedidos de habilitação sejam protocolados exclusivamente nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.167.029. Ainda assim, fica assegurada a possibilidade de abordar peculiaridades específicas de cada caso. O ministro também decidiu suspender, por ora, a tramitação do REsp 2.196.667, que versa sobre a mesma controvérsia.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a participação de diferentes interessados contribui para ampliar o debate, ao reunir múltiplos pontos de vista e argumentos capazes de qualificar a solução da controvérsia. Para ele, essa atuação também reforça o caráter democrático e social das decisões proferidas pelo STJ.

A decisão foi proferida no REsp 2.167.029, que serve de processo representativo da controvérsia.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2167029

REsp 2196667

(Com informações do STF)

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