A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de fraude em compras feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por aceitar o cartão como meio de pagamento.
“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.
Segundo os registros do processo, a consumidora fez a solicitação de um cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Mesmo sem ter recebido o cartão solicitado, ela foi surpreendida com duas faturas que incluíam compras realizadas em duas lojas distintas. Devido a essas dívidas, a consumidora também teve seu nome incluído em um cadastro restritivo de crédito.
A ação de indenização foi movida contra a empresa emissora do cartão, o banco responsável por sua administração, bem como as duas lojas onde as compras foram realizadas. Na primeira instância, o juiz decidiu que as dívidas em nome da consumidora eram inexistentes e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial de uma das lojas, mencionou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito do reconhecimento da responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores, o que inclui as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais, no que diz respeito à verificação da idoneidade das compras efetuadas com cartões magnéticos.
No entendimento da relatora, essa jurisprudência era aplicável aos lojistas apenas em casos mais antigos, os quais envolviam cartões desprovidos de chip e não exigiam a digitação de senha. Naquela época, os estabelecimentos eram obrigados a conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que realizava a compra e assinava o comprovante da transação.
“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.
Conforme a ministra, nesse novo cenário, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.
Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No processo em questão (REsp 2095413), a ministra Isabel Gallotti observou que não houve evidência de envolvimento da empresa recorrente em qualquer fraude relacionada ao cartão emitido em nome da consumidora. Além disso, a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito não foi realizada pelo estabelecimento comercial, mas sim pelo banco encarregado da administração do cartão.
“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto, ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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