
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga, nesta terça-feira (18/11), um recurso que discute a aplicação do direito de arrependimento às compras feitas pela internet de passagens aéreas.
O caso envolve recurso apresentado por duas empresas privadas no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O objetivo é impedir a cobrança de multas ou a retenção de valores quando o consumidor cancela a compra em até sete dias, além de pleitear indenizações.
Na primeira instância, o pedido do MPRJ foi julgado improcedente. A sentença afastou a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para bilhetes aéreos adquiridos on-line, entendendo ser lícita a retenção de valores no cancelamento.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, reformou parcialmente a decisão. A Corte determinou que as empresas se abstenham de aplicar qualquer cobrança ou retenção no exercício do direito de arrependimento, reconhecendo sua validade para compras virtuais, conforme prevê o art. 49 do CDC.
No STJ, Viajanet e Avianca sustentam que o dispositivo não se aplica ao setor aéreo e que deve prevalecer a regulação específica da aviação civil. Já o Ministério Público Federal (MPF) defende que a contratação pela internet configura venda fora do estabelecimento comercial, tornando o arrependimento possível e independente de justificativa.
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, devidamente atualizados.”
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