STJ anula trânsito em julgado de condenações após advogado atuar sem poderes de representação

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Omissão no dispositivo da sentença não afasta condenação a pagamento de plano de saúde
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a nulidade do trânsito em julgado de condenações criminais e determinou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais após constatar que um advogado continuou atuando na defesa de dois réus mesmo depois de transferir integralmente seus poderes a outro profissional. Para o ministro, a irregularidade, somada à ausência de impugnação das condenações, demonstrou prejuízo concreto ao direito de defesa.

Os dois réus foram condenados pela Justiça de São Paulo a penas de 18 e 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes relacionados à associação criminosa e a infrações previstas no Estatuto do Desarmamento. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em novembro de 2025, sem interposição de recurso.

A defesa alegou nulidade processual porque, em março de 2024, o advogado originalmente constituído havia transferido integralmente seus poderes a outro profissional por meio de substabelecimento sem reserva. Apesar disso, continuou atuando no processo, participou de audiência e apresentou alegações finais assinadas exclusivamente por ele. O advogado também tinha prisão preventiva decretada e foi preso na Itália em fevereiro de 2025, antes da sentença condenatória.

Os réus sustentaram que não contaram com defesa técnica válida, apontando ainda deficiências nas alegações finais, conflito de interesses e irregularidade na intimação da sentença. Por isso, pediram a anulação dos atos processuais ou, alternativamente, a reabertura do prazo para interposição de apelação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou a alegação de nulidade, entendendo que a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado durante a instrução permitia reconhecer a regularidade de sua participação, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Penal (CPP). Para a Corte estadual, não havia demonstração de prejuízo concreto. A defesa recorreu ao STJ, enquanto o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Ao examinar o caso, Messod Azulay Neto afastou o entendimento do TJ/SP. O ministro explicou que o substabelecimento sem reserva transfere integralmente os poderes de representação processual a outro advogado, retirando do profissional original a autorização para continuar representando os réus. Dessa forma, desde março de 2024, ele não tinha mais poderes para atuar na defesa dos acusados.

O relator também afastou a aplicação do artigo 266 do CPP como fundamento para validar a atuação. Segundo ele, a ausência de contestação dos réus não equivale à constituição de um novo defensor, uma vez que o dispositivo exige uma manifestação ativa do acusado nesse sentido.

Para o ministro, a irregularidade foi agravada por outras circunstâncias do processo. Além das alegações finais terem sido apresentadas por advogado sem poderes de representação, o profissional que recebeu o substabelecimento não impugnou as condenações por nenhuma via. O relator também destacou que o advogado originalmente constituído estava preso quando a sentença condenatória foi proferida.

Com base nesses elementos, concluiu que houve prejuízo concreto à defesa técnica e ao contraditório. A decisão considerou a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto a deficiência da defesa exige a demonstração de prejuízo ao acusado.

Diante disso, o ministro deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais, permitindo a regularização da defesa nessa etapa processual.

O advogado Thúlio Guilherme Nogueira, que integra a equipe responsável pela defesa, destacou que a garantia de defesa técnica não pode ser tratada como mera formalidade processual, especialmente em casos que envolvem penas elevadas. Segundo ele, a ausência de representação válida e a falta de impugnação das condenações comprometem a legitimidade do encerramento do processo.

Processo: RHC 243.267.

Leia a íntegra.

(Com informações do Migalhas)

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