A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a condenação de um homem que furtou um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte do mercado em que trabalhava como segurança. Ele admitiu ter levado os produtos para sua filha bebê.
Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria do colegiado considerou possível afastar a tipicidade da conduta, mesmo com a presença da qualificadora de abuso de confiança. O entendimento acompanha a argumentação da Defensoria Pública de Minas Gerais, reconhecendo o contexto de crime famélico, uma circunstância excepcional que reduz a gravidade da ação.
Contexto do caso
O processo teve início em Minas Gerais, em 2022. O réu relatou que havia solicitado um adiantamento salarial devido à necessidade, mas não obteve resposta. Posteriormente, câmeras de segurança registraram sua saída do estabelecimento com os produtos. Apesar de ser primário, o juiz de primeira instância afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que ele era funcionário da empresa vítima do furto.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, impondo dois anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos.
Jurisprudência sobre insignificância em furto qualificado
No STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo negou inicialmente provimento ao recurso da Defensoria. No entanto, em agravo regimental em colegiado, o voto vencedor foi o do ministro Sebastião Reis Júnior.
Ele reconheceu que a conduta do acusado, sendo funcionário e fiscal de prevenção de riscos da empresa, macula a ação. No entanto, ponderou que essa circunstância não pode ser considerada isoladamente, já que a jurisprudência admite o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, quando presentes fatores que recomendem a medida, como ocorreu neste caso.
Dessa forma, o STJ reverteu a condenação, considerando a excepcionalidade do caso, a natureza dos produtos furtados e as circunstâncias da subtração.
(Com informações do STJ)
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