A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que embora não haja previsão legal para o procedimento, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade”.
Ela destacou que a mudança de nome, não necessariamente prejudica a identificação da pessoa, que pode ser feita pelos números de documentos como CPF e RG, por exemplo.
A autora da ação alegou à justiça que a adoção do nome do marido lhe gerou desconforto por ter ocorrido em detrimento ao sobrenome do pai, que se encontra em vias de sumir, pois os últimos familiares que o carregam estão em grave situação de saúde. Por esse motivo, ela desejava retomar o uso do nome de solteira, para que ele não deixe de existir. A mulher conseguiu uma primeira decisão favorável, mas que depois foi revertida em segunda instância, motivo pelo ela qual recorreu ao STJ.
Conforme o voto da relatora, o STJ reconheceu que as justificativas para a mudança de nome não eram frívolas e que o tribunal tem cada vez mais flexibilizado as regras que disciplinam as trocas de nome, adaptando a uma nova realidade social.
A ministra reconheceu que ainda é comum as mulheres abdicarem de parte significativa de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do marido, por motivos diversos, entre os quais a histórica dominação patriarcal e o desejo de usufruir do prestígio social do nome. A evolução da sociedade, contudo, tem reduzido a fenômeno, acrescentou ela.
A adoção do nome do marido ao se casar é facultativa no Brasil desde os anos 1960. A partir do Código Civil de 2002, o marido também pode acrescentar o sobrenome da mulher ao seu. A legislação prevê que o nome de solteira pode voltar a ser adotado em alguns casos específicos, entre os quais o divórcio e a condenação do cônjuge na esfera criminal.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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