O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a um preso, já bacharel, o direito a saídas temporárias para frequentar uma faculdade de Taubaté (SP). Ele saiu do presídio em junho deste ano para prestar o vestibular e, após ser aprovado, se matriculou no curso para o segundo semestre letivo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a autorização para fazer a prova não se vinculava à de frequentar as aulas e que, como ele já tinha formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, principalmente durante o período de encarceramento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão por entender que a saída para frequentar a faculdade seria prematura e que o paciente, por ter ingressado somente em março no regime semiaberto com apenas uma saída temporária, deveria ficar mais tempo nesse regime “até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade”.
Decisão liminar no STJ: recuperação social
O ministro Schietti começou sua decisão salientado que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, conforme consta na Lei de Execução Penal (LEP), no artigo 10 e no inciso IV do artigo 11. Nos termos do artigo 17, pontuou que a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Para o magistrado, conforme lições de juristas, a educação influencia positivamente o comportamento do condenado, facilitando sua recuperação social, sua preparação para o retorno à vida em sociedade, e a remição da pena, já que os estudos repercutem no tempo de prisão (artigo 126 da LEP).
O ministro ainda trouxe à decisão o arcabouço jurídico internacional acerca da importância ao acesso à educação durante o encarceramento, como as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ele ainda ressaltou a imposição das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil acerca da assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso: “Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade”.
O ministro ainda pontuou que a decisão das instâncias inferiores contraria normas relativas ao direito de estudo enquanto se cumpre penas privativas de liberdade, especialmente a previsão de saída temporária para frequentar faculdade de quem cumpre pena em regime semiaberto (artigo 122, II, da LEP).
E ressaltou: “Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”.
Processo: HC 535383
Fonte: STJ