
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a “querela nullitatis” não é o caminho jurídico correto para anular uma sentença com vício de julgamento “extra petita” — quando o juiz concede algo que não foi pedido pelas partes. A forma adequada para contestar esse tipo de irregularidade, segundo o tribunal, é por meio de ação rescisória.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso em que um homem buscava anular, por querela nullitatis, parte de uma sentença que já havia transitado em julgado. Ele alegava que fora condenado ao pagamento de uma indenização que não havia sido expressamente solicitada pela parte contrária, o que caracterizaria julgamento além do pedido (extra petita). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) havia acolhido o pedido, entendendo que houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
O que diz o STJ
Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a decisão do TJ-MT contrariou tanto o Código de Processo Civil (CPC) quanto a jurisprudência consolidada do próprio STJ. Ele destacou que, como regra geral, todas as nulidades são superadas após o trânsito em julgado da sentença.
“Nosso ordenamento jurídico, buscando segurança jurídica, permite a desconstituição da coisa julgada apenas em hipóteses específicas, previstas no artigo 966 do CPC, por meio de ação rescisória, a ser proposta no prazo de dois anos”, explicou o relator.
Querela nullitatis só em casos extremos
Segundo o ministro, a querela nullitatis — ação excepcional usada para impugnar sentenças nulas — só é admitida quando o processo é absolutamente inválido, como no caso de falta de citação em ações julgadas à revelia. Nesses casos, considerados de nulidade absoluta ou “transrescisória”, é possível contestar a sentença mesmo após o prazo da ação rescisória, inclusive por meio de petição simples.
“Não é possível equiparar julgamento extra petita à ausência de citação válida. O autor teve plena ciência do processo, participou das fases recursais e não utilizou o instrumento correto dentro do prazo legal”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Prazo perdido por inércia
No caso analisado, o vício apontado pelo autor — concessão de algo não pedido — está entre as hipóteses que podem ser questionadas por ação rescisória. No entanto, o STJ verificou que o prazo de dois anos para ingressar com a ação havia sido superado há mais de 23 anos.
Diante disso, a Terceira Turma decidiu extinguir a ação sem resolução de mérito, reiterando que a querela nullitatis não pode ser utilizada como atalho processual para reverter decisões antigas, cujos prazos legais já expiraram por desinteresse ou omissão da parte.
(Com informações do Portal Juri News)
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