
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada para a correção de dívidas civis, incluindo aquelas contraídas antes da vigência da Lei 14.905/2024, que passou a prever expressamente a utilização da taxa básica de juros da economia para esse tipo de obrigação.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação prevê que os juros moratórios civis devem acompanhar a mesma taxa aplicada aos débitos tributários federais, garantindo harmonização entre obrigações públicas e privadas. Segundo ele, a Selic possui status constitucional, e qualquer outro índice poderia gerar situação em que o credor civil receberia remuneração acima de qualquer aplicação financeira bancária.
A tese fixada estabelece que o artigo 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser o índice vigente tanto para atualização monetária quanto para mora no pagamento de tributos federais. O entendimento deverá ser seguido por tribunais de primeira e segunda instâncias.
O STJ já havia decidido, em março de 2024, pelo uso da Selic na correção de dívidas civis, por maioria de votos. Na ocasião, a posição minoritária defendia o uso do índice oficial de correção monetária de cada tribunal, acrescido de juros de 1% ao mês, conforme o Código Tributário Nacional.
A Lei 14.905/2024, aprovada em junho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil para fixar expressamente a aplicação da Selic, descontado o índice de atualização monetária. O tema já contava com jurisprudência consolidada no STJ, e em setembro a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também reconheceu a aplicação da Selic para correção de dívidas civis na ausência de índice contratual.
(Fonte: Juri News, com informações do JOTA)
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