
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os tribunais de segunda instância não podem rejeitar de forma automática pedidos de penhora de salário sem analisar, ao menos, a viabilidade da medida. O colegiado deu provimento ao recurso especial de um credor para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal examine a possibilidade de penhorar parte da remuneração do devedor.
O artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que salários são impenhoráveis quando inferiores a 50 salários mínimos — atualmente R$ 75,9 mil (2025). Apesar disso, o STJ vem flexibilizando essa proteção e admite a penhora parcial, desde que preservado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A Corte tem reconhecido a medida como possível em situações em que os meios executórios tradicionais se mostram frustrados. Como apontado pela ConJur, todos os tribunais estaduais já admitem a prática, embora sem critérios uniformes, tema que segue em discussão na Corte Especial.
Caso concreto
No processo em análise, o TJ-DF havia negado o pedido de penhora ao aplicar o artigo 833 do CPC de forma estritamente literal, afirmando que, como o devedor não recebe acima do limite legal, a medida seria proibida.
Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a decisão divergiu da orientação atual do Tribunal Superior. Para ele, a recusa do TJ-DF em sequer avaliar a possibilidade da constrição representa interpretação excessivamente rígida da norma.
O ministro destacou que é necessário harmonizar o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC) com o comando do artigo 797, que determina que a execução se processa no interesse do credor. Assim, diante do insucesso dos meios executórios ordinários, é admissível analisar a penhora salarial como medida excepcional de efetividade, desde que não comprometa a dignidade do executado.
Moura Ribeiro concluiu determinando que o TJ-DF reavalie o pedido:
“Impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado, a ser avaliada concretamente pelo juízo da execução, que deverá apurar a origem dos rendimentos e definir percentual que não afete sua dignidade mínima.”
Processo: REsp 2.173.434
(Com informações do ConJur)
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