
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um banco e sua financeira deverão pagar R$ 264,4 mil referentes ao descumprimento prolongado de uma ordem judicial. O valor corresponde à soma das multas diárias (astreintes) aplicadas pela demora na retirada do nome de uma cliente de cadastros de inadimplentes.
O colegiado reafirmou que eventuais excessos no valor acumulado devem ser prevenidos durante o processo, não sendo possível reduzir a multa já vencida.
Caso: dívida inexistente e demora de mais de um ano
A controvérsia teve início em Sergipe. A consumidora teve seu nome negativado por uma suposta dívida de R$ 40 mil que não existia. Diante disso, a Justiça determinou liminarmente a exclusão do registro no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Posteriormente, ao julgar o mérito, o juízo reconheceu a inexistência da dívida, fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil e elevou a multa diária para R$ 1 mil.
Mesmo assim, a ordem só foi cumprida após um ano, dois meses e 25 dias. A partir de então, o banco passou a atuar no processo apenas para tentar reduzir o valor acumulado da astreinte, que ultrapassou várias vezes o montante da obrigação principal.
Maioria mantém multa acumulada
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela redução da multa para R$ 45 mil, argumentando que o valor final seria desproporcional. Para ele, a revisão prevista no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) deveria abranger também valores já vencidos.
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou precedente da Corte Especial para sustentar que o juiz só pode alterar multas futuras (“vincendas”), preservando as já incidentes em razão do descumprimento reiterado do devedor.
Segundo Cueva, o vencimento da multa ocorre automaticamente quando expira o prazo judicial para cumprimento da obrigação, independentemente de discussões processuais posteriores.
Medidas preventivas são o caminho
Para Cueva, situações envolvendo multas excessivas devem ser enfrentadas preventivamente, com o juiz:
- convertendo a obrigação em perdas e danos quando o cumprimento se mostra inviável;
- substituindo a multa por outras medidas coercitivas;
- adotando providências diretas, como oficiar aos cadastros de inadimplentes para efetivar a exclusão do nome.
Entretanto, se essas medidas não forem adotadas, “não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu o ministro.
A tese foi acompanhada pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, formando a maioria.
(Com informações do Juri News)
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