A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é viável a penhora, total ou parcial, da participação societária do devedor em uma sociedade limitada unipessoal, visando o pagamento de seus credores particulares. No entanto, a medida deve ser adotada de maneira subsidiária.
O colegiado enfatizou que a execução do capital social não requer sua divisão em cotas e pode ser efetuada por meio de liquidação parcial, resultando na redução correspondente do capital, ou liquidação total da sociedade.
O caso envolveu uma execução extrajudicial, na qual foi ordenada a penhora das cotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O tribunal considerou que o devedor havia transferido todos os seus bens pessoais para a empresa, deixando-se sem recursos para quitar a dívida, e manteve a decisão anterior.
No recurso especial (1.982.730.) apresentado ao STJ, argumentou-se que a penhora das cotas sociais do titular da empresa era impossível, alegando que esse tipo societário não permite a divisão do capital social.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, embora a divisão do capital social em cotas na sociedade limitada unipessoal possa parecer de pouca utilidade, na prática, não é proibida por lei, desde que todas as cotas sejam de propriedade da mesma pessoa, seja ela física ou jurídica.
No entanto, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, a qual deve ser adotada somente quando não houver outros meios ou bens disponíveis para quitar a dívida, conforme os artigos 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
Bellizze também ressaltou que, caso haja um saldo remanescente após o pagamento da dívida, ele deve ser devolvido ao devedor, conforme o artigo 907 do CPC.
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.
“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.
Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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