
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506, não impede o enquadramento da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.
O entendimento foi firmado no julgamento de caso em que um detento foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. Na origem, o juízo da execução penal havia afastado a falta grave, classificando a conduta como infração média — posição mantida pelo tribunal local.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), contudo, recorreu ao STJ, sustentando que a posse de entorpecentes dentro de unidade prisional deve ser considerada falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, acolheu o recurso e reconheceu a infração disciplinar.
A defesa apresentou agravo regimental, argumentando que, diante da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, não seria possível aplicar sanção disciplinar ao preso, além de alegar ausência de previsão legal específica na LEP para enquadramento da conduta como falta grave.
Ao analisar o caso, a relatora reafirmou que o regime da execução penal possui regras próprias e mais rigorosas, voltadas à manutenção da ordem e da disciplina no ambiente prisional. Segundo ela, a decisão do STF não impede o reconhecimento de infrações administrativas dentro do sistema carcerário.
A ministra destacou que a análise da tipicidade penal é distinta da verificação de violação às normas disciplinares do presídio. Assim, ainda que a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob a perspectiva administrativa, permitindo a aplicação de sanções no âmbito da execução penal.
Além disso, ressaltou que a ausência de previsão expressa na LEP não afasta a possibilidade de enquadramento da conduta como falta grave, desde que observados os procedimentos do processo administrativo disciplinar.
Leia o acórdão no REsp 2.234.146.
Processo(s):REsp 2234146
(Com informações do STJ)
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