
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade apresentado pela defesa de um empresário chinês apontado como um dos líderes de uma organização criminosa internacional especializada na produção e comercialização de metanfetamina em São Paulo. O investigado encontra-se preso preventivamente desde dezembro de 2024, respondendo pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Segundo as investigações, o empresário exercia papel central em uma estrutura sofisticada de narcotráfico voltada principalmente à distribuição da droga na capital paulista. Ele foi um dos alvos da Operação Heisenberg, deflagrada pela Polícia Civil de São Paulo para desarticular um grupo formado por traficantes de diferentes nacionalidades, incluindo chineses, mexicanos e nigerianos, que atuavam de forma coordenada no mercado de metanfetamina no estado.
Condenação e manutenção da custódia cautelar
Em outubro do ano passado, o réu foi condenado pelo crime de associação para o tráfico à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente fixada em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Com o abatimento do período de prisão preventiva já cumprido — cerca de dez meses —, o regime inicial foi posteriormente ajustado para o semiaberto.
Apesar disso, ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva. A corte estadual destacou que o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e que, diante da ausência de alteração no quadro fático, não seria razoável a concessão de liberdade após o reconhecimento da responsabilidade penal na sentença.
Ausência de ilegalidade flagrante
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a manutenção da prisão preventiva na sentença careceria de fundamentação concreta e estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e no fato de o réu ter permanecido preso ao longo do processo. Sustentou ainda que a prisão cautelar já teria cumprido sua finalidade, considerando o estágio avançado da ação penal, a pena aplicada e as condições pessoais do condenado.
Ao indeferir o pedido, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta ou situação de urgência capaz de justificar a concessão de liminar. Segundo o presidente do STJ, o acórdão do TJSP não apresenta caráter teratológico, o que afasta a possibilidade de intervenção imediata da Corte Superior nessa fase processual.
O magistrado ressaltou que a análise aprofundada das alegações defensivas deverá ocorrer no julgamento de mérito do habeas corpus pelo órgão colegiado.
Análise pelo colegiado
O habeas corpus será apreciado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.
Processo: HC 1.063.318
Esta notícia refere-se ao processo: HC 1063318
(Com informações do STJ)
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