STJ mantém prisão de suposto líder de facção que teria contratado menor para praticar homicídio

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Superior Tribunal de Justiça - STJ
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O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atuando no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de homem apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado, que atua no Ceará. O homem, que é réu em outros quatro processos, em 2018 teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a prática de homicídio.

Ele estava foragido há mais de três anos, mas em dezembro do ano passado, foi localizado e preso em um shopping center de Fortaleza. São atribuídos ao grupo crimes de homicídio de membros de facções rivais e tráfico ilícito de drogas.

STF afasta prisão de acusados presos há sete anos sem julgamento pelo Júri
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No recurso em habeas corpus com pedido de liminar (RHC 183785), a defesa alegou falta de fundamentos do decreto prisional e de contemporaneidade entre o crime (ocorrido em 2018) e a prisão preventiva (decretada em 2019 e só cumprida em 2022). A defesa sustentou, também, a nulidade do processo por falta de citação pessoal do réu.

O ministro Og Fernandes observou que, conforme o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do réu, considerando o modo como o crime teria sido cometido. Por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar, o ministro deixou para o julgamento do mérito do recurso a análise mais aprofundada das alegações da defesa.

HC coletivo
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Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o TJCE consignou que a contemporaneidade é uma relação entre os motivos que justificam a prisão e a data em que ela foi decretada. Neste caso, ao ordenar a prisão preventiva o tribunal de primeira instância enfatizou, a permanência das razões para a restrição da liberdade do acusado. Quanto à falta de citação pessoal, o TJCE não reconheceu nulidade, pois o réu constituiu advogado e se manifestou espontaneamente no processo, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, concluiu o vice-presidente do STJ. O mérito do habeas corpus será analisado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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