O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus (HC 885552) para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar grupo investigado por tráfico de drogas e crimes graves na região do Triângulo Mineiro.
A prisão do acusado ocorreu durante a Operação Contra-Ataque, deflagrada pela Polícia Federal e pelas Polícias Civil e Militar de Minas Gerais. Segundo as investigações, o indivíduo teria fornecido veículos e providenciado reparos para traficantes, destacando-se o líder, hierarquicamente ligado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, ele teria participado ativamente da aquisição de entorpecentes em Ponta Porã (MS), atuando como batedor para alertar comparsas sobre eventual presença policial na rodovia por onde a droga era transportada.
A defesa argumentou junto ao STJ que as provas não seriam suficientes para comprovar o envolvimento do acusado com o tráfico, alegando apenas uma relação de amizade com pessoas mencionadas no caderno de contabilidade dos traficantes. Além disso, sustentou que o réu é primário, possui residência e emprego fixos, e já teria cumprido outras medidas cautelares impostas pela Justiça.
O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido da defesa não apresentou elementos capazes de justificar a concessão da liminar, não evidenciando constrangimento ilegal no caso. Ele citou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, ao negar habeas corpus anterior, explicitou os motivos de sua decisão.
O TJMG argumentou que os fatos narrados na denúncia demonstram a gravidade dos crimes supostamente praticados pelo réu, com penas máximas que permitem a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou o ministro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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