Foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), provimento ao recurso apresentado pelo empresário Helio Felis Palazzo, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal. A decisão foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que manteve o sequestro de ativos financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.
Indiciado na Operação Invoice, Helio Palazzo é suspeito de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper e Fort Atacadista.
As investigações apontaram Palazzo como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.
A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou, ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que “é crime formal, não exigindo resultado naturalístico”. Entretanto, explicou o relator, “a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência”. Segundo ele, a lei não exige que o delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, mas “basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente público”.
O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na “suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal”, praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.
De acordo com o ministro o entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.
Dessa forma, observou Reynaldo Soares da Fonseca, no caso julgado, “revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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