A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu não atender ao pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA) para suspender uma liminar que interrompeu as investigações e a tramitação de um pedido de prisão contra o vereador Paulo Victor (PSDB), presidente da Câmara Municipal de São Luís.
Conforme a decisão da ministra, o pedido de suspensão apresentado pelo MPMA, com base no artigo 4º da Lei 8.437/1992, é aplicável a processos cíveis, sendo admitido no âmbito criminal somente em situações excepcionais de risco à segurança coletiva.
Em 4 de dezembro, durante uma sessão da Câmara de São Luís, o vereador acusou um promotor de extorsão, alegando que este teria exigido dinheiro e nomeação de pessoas em troca de encerrar investigações sobre desvio de verbas públicas envolvendo vereadores do município.
Posteriormente, a defesa do presidente da Câmara impetrou um habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), obtendo uma liminar que suspendeu as investigações, uma diligência de busca e apreensão e um pedido de prisão preventiva. Além disso, garantiu ao advogado acesso aos autos do inquérito.
Na sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença é cabível em ações contra o poder público, quando há manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Segundo ela, “o pedido de suspensão se refere, via de regra, a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal, em disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal”.
A magistrada reconheceu que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e também do STJ que admitem o pedido de suspensão em matéria penal, mas apenas em hipóteses extraordinárias, “especialmente quando há fundado risco de grave lesão à segurança coletiva, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos”.
Para a presidente do STJ, o pedido do MPMA – expressando seu inconformismo com a decisão do tribunal local e questionando seu desacerto – tem “nítido caráter recursal”. No entanto, conforme explicou a ministra, a suspensão de liminar é uma medida excepcional que não tem a natureza jurídica de recurso, não servindo para provocar a rediscussão da matéria de mérito e a eventual reforma da decisão combatida.
“Nesse contexto, não se verifica qualquer excepcionalidade na causa a justificar o cabimento do pedido de contracautela neste feito de natureza criminal”, concluiu.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!