O ministro do STJ Luis Felipe Salomão manteve acórdão do TJMG que garantiu a um homem de 42 anos o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Ele apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade.
Em decisão monocrática, Salomão destacou a impossibilidade de reexame de provas pelo STJ (Súmula 7) e rejeitou o recurso do hospital, que alegava não ser obrigado a manter tais documentos por período indefinido de tempo.
O autor da ação fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Diante da suspeita sobre a troca na maternidade, ele pediu judicialmente acesso aos documentos relacionados ao parto. O TJMG afastou a declaração de prescrição da ação cautelar de exibição de documentos, que tinha sido proferida em primeira instância, por entender que a pretensão do autor é de investigação de paternidade, que é imprescritível por ser ação de estado de família
No recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do ECA e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina. Para o estabelecimento, ele não é obrigado a manter documentos médicos de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos. Em seu entendimento, a demanda não discute estado de família, mas falha na prestação do serviço hospitalar.
Para o ministro, o TJMG considerou “constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos”.
E pontuou que o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, “não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem”, nem impugnou todos os fundamentos, o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia no STJ.
Por fim, entendeu que o recurso considerou premissas diversas daquelas adotadas pelo TJMG em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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