A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que o Ministério Público (MP) não é obrigado a notificar o investigado de sua recusa em ingressar com o acordo de não persecução penal (ANPP) por falta de previsão legal.
Para o plenário, se o réu souber da negativa de serviço somente depois de receber a denúncia, isso não o impede de pedir o encaminhamento do processo para o colegiado do Congresso.
O acusado, condenado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está substancialmente enquadrado no delito previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), e recorreu da sentença, que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.
Após a segunda instância determinar a manifestação do MP, o órgão disse que os réus não foram notificados porque não compareceram ao Promotoria de Justiça com um advogado ou defensor público para fazer uma oferta de acordo.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a rejeição da denúncia seria cabível porque o acusado cumpriu os requisitos legais do acordo no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e, ainda assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.
Conforme o relator do processo (acordão no REsp 2.024.381) desembargador convocado Jesuíno Rissato, o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.
Segundo Rissato a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)