
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a recuperação extrajudicial não produz efeitos em relação a credores que não aderiram ao plano apresentado pela empresa devedora. Nesses casos, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se restringem apenas aos participantes do acordo.
Com base nessa orientação já consolidada, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes, reforçando que credores dissidentes mantêm o direito de cobrar seus créditos de forma independente das condições estabelecidas no plano.
No caso analisado, a empresa havia firmado acordo com parte de seus credores e buscava estender os efeitos da recuperação extrajudicial àqueles que não participaram da negociação. A alegação era de que, após a homologação judicial, as dívidas teriam sido novadas, o que justificaria a suspensão de uma execução baseada em título extrajudicial referente a serviços de engenharia.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse aderido, determinando apenas a suspensão da execução. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão ao concluir que a novação, na recuperação extrajudicial, não alcança credores não participantes, autorizando o prosseguimento da cobrança.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que, conforme a Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido deveriam ser abrangidos pelo plano, independentemente de adesão individual.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que os efeitos da recuperação extrajudicial não podem ser estendidos a credores que não participaram do acordo. Segundo ele, nesse modelo, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, com menor intervenção judicial, o que limita o alcance do plano.
O ministro também ressaltou que a legislação estabelece limites claros. O artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende ações ou execuções de credores não sujeitos ao plano, enquanto o artigo 163 determina que apenas os créditos incluídos podem ser modificados.
Dessa forma, a turma concluiu que não há fundamento para impedir a continuidade da execução movida pela credora não aderente, mantendo a decisão das instâncias anteriores.
Leia o acórdão no REsp 2.234.939.
Processo: REsp 2234939
(Com informações do STJ)
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