STJ: vínculo societário não basta para citar empresa estrangeira no Brasil

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‘Sociedade de Advogadas e Advogados
Créditos: Utah778 | iStock

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de empresa estrangeira não pode ser realizada por intermédio de uma companhia brasileira com base apenas em presunções de parceria comercial, vínculo societário ou pertencimento ao mesmo grupo econômico. Para o colegiado, a representação deve ser comprovada de forma concreta. Na ausência dessa demonstração, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde sua citação em uma ação de cobrança, rescisão contratual e indenização movida por uma empresa brasileira. A demanda envolve a alegação de descumprimento de contrato relacionado ao fornecimento de acessórios para telefonia celular.

No processo, a autora buscou viabilizar a participação da empresa sul-coreana no polo passivo por meio da citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada como representante da Hyundai Corporation em território nacional.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) consideraram válida a medida. Para o tribunal fluminense, a existência de vínculos econômicos e societários entre empresas ligadas à marca Hyundai seria suficiente para justificar a citação e, posteriormente, a decretação da revelia da empresa estrangeira.

Ausência de prova de representação

Relatora para o acórdão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o TJRJ fundamentou sua decisão em elementos indiciários, como o uso da marca Hyundai, contratos de distribuição e a suposta integração das empresas em um conglomerado econômico, sem apresentar prova efetiva de que a Hyundai Caoa possuía poderes para representar judicialmente a Hyundai Corporation no Brasil.

A magistrada também afastou a tese de que o compartilhamento da marca Hyundai pudesse caracterizar uma marca coletiva nos termos da Lei de Propriedade Industrial. Segundo ela, a figura jurídica prevista na legislação aplica-se a associações, cooperativas e entidades representativas específicas, não abrangendo conglomerados empresariais multinacionais.

Para a ministra, o fato de a Hyundai Caoa manter relação comercial ou societária com outras empresas ligadas à marca não autoriza concluir que ela represente automaticamente a Hyundai Corporation em negócios distintos de sua atuação no setor automobilístico.

Joint venture não implica representação processual

Ao analisar o caso, Gallotti observou ainda que a eventual existência de uma parceria empresarial do tipo joint venture não é suficiente para caracterizar representação processual entre empresas. Conforme ressaltou, a cooperação econômica entre companhias não gera, por si só, poderes para que uma delas atue judicialmente em nome da outra.

A ministra destacou que a representação deve ser comprovada por elementos objetivos e específicos, especialmente quando se trata de empresa estrangeira sem atuação formal demonstrada no país.

Além disso, o acórdão registrou que o próprio TJRJ reconheceu a existência de outra empresa que teria exercido anteriormente a função de representante da Hyundai Corporation no Brasil, circunstância que enfraquece a tese de que a Hyundai Caoa assumiria automaticamente essa condição.

Com a decisão, a Quarta Turma concluiu que a citação realizada na pessoa da Hyundai Caoa foi inválida, determinando a nulidade dos atos processuais praticados desde então e reafirmando a necessidade de observância dos mecanismos legais de cooperação internacional quando não houver representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira no país.

Processo: REsp 2000242

(Com informações do STJ)

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