O Poder Executivo, o STF e a Lei nº 13.260/2016: a Tensão Argumentativa quanto à natureza política do terrorismo

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O Poder Executivo, o STF e a Lei nº 13.260/2016: a Tensão Argumentativa quanto à natureza política do terrorismo | Juristas

Clarita Costa Maia

Há uma tensão evidente argumentativa entre a posição adotada pelo Poder Executivo brasileiro diante da designação norte-americana do PCC e do CV como organizações terroristas estrangeiras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei No 13.260, de 2016, sobre a supostamente necessária natureza política das organizações criminosas para serem enquadradas como terroristas. Essa tensão enfraquece parte do discurso oficial brasileiro.

A Jurisprudência Extradicional do STF: Terrorismo não é Crime Político

Ao longo de várias décadas, a jurisprudência extradicional do STF consolidou uma premissa fundamental: o terrorismo não se equipara ao crime político e, por conseguinte, não se beneficia das garantias tradicionalmente associadas à exceção do delito político.

Três decisões paradigmáticas — a Extradição 853-6 (Barakat), a Extradição 855-2/Chile (Norambuena) e a Extradição 1.008-5/Colômbia (Oliverio Medina) — formam o eixo central dessa construção doutrinária.

Cada uma delas respondeu a desafios distintos, mas todas convergiram para uma mesma orientação: determinadas formas de violência organizada, por mais que estejam revestidas de motivação ideológica, religiosa ou política, seja ela central ou instrumental aos objetivos econômicos da organização, produzem riscos que transcendem a esfera doméstica dos Estados e ameaçam a própria ordem pública internacional.

Nessas hipóteses, a cooperação jurídica internacional deixa de ser mera faculdade diplomática para assumir a condição de instrumento necessário de proteção coletiva.

Extradicão 853-6 (Barakat): financiamento, logística e os limites do juízo extradicional

Julgada em 2002, poucos meses após os atentados de 11 de setembro, a Extradicão 853-6 representou a primeira grande oportunidade de o STF enfrentar questões relacionadas à Tríplice Fronteira, ao Hezbollah e às redes internacionais de financiamento do terrorismo.

As autoridades paraguaias imputavam ao extraditando a participação em organização criminosa internacional vinculada ao braço armado do Hezbollah, apontando para material de propaganda extremista, registros financeiros relativos a transferências ao Líbano, documentação de apoio logístico e vídeos de exaltação ao martírio e à jihad encontrados em seus estabelecimentos comerciais.

O aspecto mais sofisticado do julgamento não residiu na aferição dos supostos vínculos de Barakat com o Hezbollah, mas na recusa do Tribunal em converter o processo extradicional em um julgamento sobre terrorismo. Muito disso se deve ao fato de que não vigia, à época, a lei nacional de combate ao terrorismo.

O voto do Ministro Maurício Corrêa delimitou com rigor o papel da Corte: o juízo extradicional não se destina à verificação da verdade material das acusações estrangeiras nem à revisão do mérito das investigações conduzidas pelo Estado requerente, cabendo ao STF apenas examinar a regularidade formal do pedido, a observância das garantias fundamentais e a presença dos requisitos legais. A aferição definitiva da autoria e dos fatos permanece reservada ao Poder Judiciário do país requerente.

A defesa sustentou que as acusações haviam sido impulsionadas pela pressão internacional do período pós-11 de setembro e pela influência dos Estados Unidos sobre as autoridades paraguaias, caracterizando o processo como perseguição ideológica de um comerciante de origem libanesa reconfigurado em símbolo local da guerra global contra o terrorismo.

O STF recusou-se a ingressar nesse debate. Concentrou-se em verificar se as condutas imputadas correspondiam a infrações reconhecidas pelo direito brasileiro, entre elas, associação criminosa, delitos tributários e outras infrações comuns.

Em termos conceituais, o caso Barakat antecipou desenvolvimentos que somente seriam incorporados ao direito brasileiro uma década depois. As imputações não incidiam exclusivamente sobre atos violentos ou atentados consumados, mas sobre a participação em estruturas organizadas de apoio, facilitação e movimentação financeira: a mesma lógica que, posteriormente, orientaria os regimes internacionais de combate ao financiamento do terrorismo. A extradicão foi parcialmente deferida, com exclusão apenas da imputação de apologia ao crime.

A contribuição duradoura do julgamento reside nas premissas jurídicas que consolidou: alegações de terrorismo não transformam o STF em juiz do mérito da acusação estrangeira; o processo extradicional permanece essencialmente um controle de legalidade; a invocação de vínculos com organizações terroristas não afasta os requisitos tradicionais da cooperação penal; e atividades de financiamento, logística e apoio organizacional podem possuir relevância jurídica autônoma, tendo o Brasil sido a enfrentar controvérsias sobre o financiamento de organizações classificadas internacionalmente como terroristas muito antes da promulgação da Lei Antiterrorismo de 2016.

Vista em retrospectiva, a Extradicão 853-6 assinala o momento em que o sistema jurídico brasileiro começou a ser confrontado, de forma concreta, com os desafios gerados pela internacionalização da segurança e pela crescente centralidade das redes financeiras no combate ao terrorismo, tornando-se um dos primeiros marcos da adaptação do direito brasileiro às transformações da governança securitária global.

Extradicão 855-2 (Norambuena): a despolitização jurídica do terrorismo

Se Barakat lançou as bases do controle formal no processo extradicional, foi a Extradicão 855-2, julgada em Plenário em 2003, que elevou o debate a um patamar doutrinário mais amplo. Provavelmente, o mais importante precedente do STF sobre terrorismo anterior ao diploma nacional de combate ao crime, o caso envolvia pedido formulado pelo Chile contra um dos dirigentes da Frente Patriótica Manuel Rodríguez (FPMR), condenado pelo assassinato do senador Jaime Guzmán e pelo sequestro do empresário Cristíán Edwards.

Ao deferir a extradicão, o Tribunal transformou o processo em marco doutrinário sobre a natureza jurídica do terrorismo, a distinção entre crime político e criminalidade comum e o papel da cooperação internacional na defesa da democracia.

O voto condutor do Ministro Celso de Mello assentou-se na afirmação de que o terrorismo não se subsume ao conceito constitucional de crime político. A Constituição de 1988 confere ao tema posição singular: o artigo 4º, VIII, erige o repúdio ao terrorismo como princípio orientador das relações internacionais do Brasil, ao passo que o artigo 5º, XLIII, o equipara aos crimes hediondos, sujeitando-o ao regime jurídico mais severo do ordenamento. Essa dupla opção constitucional, na compreensão do Tribunal, expressa juízo inequívoco de desvalor em relação ao terrorismo e veda a extensão, a seus autores, das proteções tradicionalmente conferidas aos responsáveis por delitos políticos.

O acórdão determinou, ainda, que o terrorismo, ao contrário da dissidência política ordinária, não se dirige contra vítimas individualmente consideradas, mas contra as próprias bases do Estado Democrático de Direito, ameaçando a segurança coletiva, as instituições públicas e as liberdades fundamentais.

Desse modo, o Tribunal rejeitou qualquer tentativa de conferir legitimidade política a atos terroristas, consolidando uma doutrina de despolitização jurídica do terrorismo: a motivação política não neutraliza a gravidade dos meios empregados.

O julgamento vinculou, ademais, o combate ao terrorismo a uma arquitetura mais ampla de proteção democrática, invocando a Convenção Interamericana contra o Terrorismo para afirmar que a repressão coordenada dessas condutas constitui imperativo da própria preservação da ordem democrática internacional.

A extradicão foi, contudo, condicionada à prévia garantia diplomática de que as duas penas de prisão perpétua a que Norambuena havia sido condenado seriam convertidas em sanções temporárias não superiores ao limite máximo admitido pelo direito brasileiro, combinando, assim, firme compromisso com a cooperação antiterrorismo e rigorosa preservação dos direitos fundamentais.

Extradicão 1.008-5 (Oliverio Medina): refúgio, perseguição e os limites do discurso antiterrorista

A terceira peça desse conjunto jurisprudencial introduz uma nota de cautela que equilibra e completa as orientações anteriores. A Extradicão 1.008-5, julgada em 2007, figura entre os mais relevantes precedentes sobre a interseção entre terrorismo, insurreição armada, refúgio e perseguição política.

O caso envolvia um integrante das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) acusado de participação em operações armadas contra militares colombianos, o qual havia simultaneamente obtido o reconhecimento da condição de refugiado político pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), posteriormente confirmado pelo Ministro da Justiça.

A questão jurídica decisiva não era saber se as FARC praticavam atos terroristas, mas se o reconhecimento formal da condição de refugiado obstaria o prosseguimento do processo extradicional.

O STF assentou que o instituto do refúgio cumpre função específica de proteção contra perseguições políticas e que a concessão desse status produz efeitos juridicamente relevantes sobre a cooperação extradicional. O Tribunal recusou-se a permitir que uma pessoa formalmente reconhecida como refugiada fosse entregue ao próprio Estado cuja perseguição justificou aquele reconhecimento.

De modo igualmente significativo, a Corte rejeitou a equipação automática entre pertencimento às FARC e terrorismo, insistindo na necessidade de análise individualizada de cada caso, com fundamento na premissa de que acusações relacionadas à segurança nacional podem coexistir com situações genuínas de perseguição política.

A preocupação central do julgamento foi evitar que a retórica do contraterrorismo seja mobilizada para neutralizar mecanismos internacionais de proteção humanitária.

Tomados em conjunto, os três julgamentos delineiam uma arquitetura coerente: o STF recusa-se a politizar o terrorismo (Norambuena), delimita com precisão o espaço do controle formal extradicional (Barakat) e impõe limites ao uso instrumental do discurso antiterrorista (Oliverio Medina). É sobre esse pano de fundo que a posição recente do Poder Executivo deve ser avaliada.

A Posição do Executivo e a Tensão Argumentativa

O Poder Executivo brasileiro tem sustentado que o PCC e o CV não são organizações terroristas, pois possuiriam motivação predominantemente econômica e não política.

Esse argumento encontra parcial apoio no direito positivo interno: a Lei n.º 13.260/2016 efetivamente exige elementos subjetivos específicos para a caracterização do terrorismo, como xenofobia, discriminação, preconceito ou finalidades políticas, ideológicas ou religiosas.

O diploma brasileiro é assaz criticado por juristas, operadores do Direito e pela comunidade internacional de inteligência justamente pelo elenco dos elementos subjetivos. Para parte dos críticos, o rosário de elementos subjetivos é parcial e não abrange todas os propósitos terroristas, dentro os quais, justamente, o propósito político, o que torna a crítica do Poder Executivo às designações americanas deslocada até mesmo perante o Direito nacional. Para outra parte dos críticos, mesmo a aposição de propósitos políticos tornaria o rosário de elementos subjetivos impreciso, uma vez que aspectos ideológicos podem ser apenas instrumentais e motivacionais perante as estratégias e objetivos essencialmente econômicos dos líderes de organizações criminosas. À luz do que, o único elemento subjetivo preciso do crime de terrorismo seria a geração do temor público generalizado.

A posição do Poder Executivo é, ainda, argumentativamente problemática ao abandonar a lógica funcional de cooperação internacional presente na jurisprudência extradicional do STF. O raciocínio dos casos Barakat e Norambuena, de que ameaças transnacionais exigem uma leitura funcional e cooperativa do direito penal, é muito próximo da lógica que hoje sustenta a designação americana do PCC e do CV: organizações capazes de desestabilizar instituições, a ordem democrática internacional, corromper agentes públicos, controlar territórios e praticar assassinatos além-fronteiras.

Ao substituir essa lógica, o Executivo adota uma postura que o próprio STF, historicamente, não assumiu ao lidar com ameaças transnacionais.

Conclusão

O posicionamento do Poder Executivo se afasta da tradição jurisprudencial brasileira de cooperação internacional contra ameaças transnacionais; tradição sedimentada em três décadas de julgamentos extradicionais que recusaram, consistentemente, a politização do terrorismo e afirmaram o valor estrutural da cooperação penal internacional.

Ao substituir essa lógica por uma soberanista do conceito de terrorismo, que não encontra sequer amparo na própria lei nacional, o Executivo perde a oportunidade de transformar a crise em oportunidade para fazer avançar a sua pauta legislativa de segurança.

O STF construiu, ao longo do tempo, uma jurisprudência que recusa a instrumentalização do discurso antiterrorista, mas também com sua politização. Essa cautela sempre conviveu com o firme reconhecimento de que ameaças transnacionais graves devem ser enfrentadas dentro de uma lógica securitária, observado o devido processo.

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Clarita Maia
Clarita Maia
Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, Summa cum Lauda. Mestre em História das Relações Internacionais, pela Universidade de Brasília. Berkeley Law LL.M. Law and Technology Certificate, Business Law Certificate. Especialização em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Brasília e pela Universidade de Bochum, Alemanha; em Regime do Sistema Multilateral do Comércio pelo Centro de Estudios Interdisciplinarios de Derecho Industrial y Económico (CEIDIE), Universidade de Buenos Aires; e em Câmbio e Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas; e em Direito Constitucional, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação de Serviço dos Altos Auditores e Funcionários das Sessões em América Latina (AMLAT) do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional (IEDN) da República da França. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal e Presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal.

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