Superior Tribunal de Justiça não conhece conflito de competência e restabelece tramitação de ações cível e trabalhista no caso Miguel

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Créditos: simpson33 | iStock

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática no Conflito de Competência nº 202.513, suscitada pela defesa de Sari Corte Real, deixando de conhecer do incidente processual e revogando liminar anteriormente concedida que havia determinado a suspensão de reclamação trabalhista em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE.

Fundamentação sobre a inexistência de conflito

O conflito de competência foi suscitado sob o argumento de que tramitam, paralelamente, duas demandas indenizatórias fundadas nos mesmos fatos — a morte do menor Miguel, ocorrida em 2020, na cidade do Recife/PE — sendo uma perante a 3ª Vara Cível da Capital e outra perante a Justiça do Trabalho.

Sustentou a defesa que ambas as ações contêm pedidos de indenização por danos morais decorrentes do mesmo evento, o que poderia ensejar decisões conflitantes.

Ao examinar os autos, a relatora destacou que o conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige controvérsia concreta entre juízos que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar a mesma causa. No caso, inexistiu manifestação formal de qualquer dos juízos nesse sentido, tampouco situação apta a justificar a reunião processual.

A ministra consignou, ainda, que o conflito de competência não pode ser manejado como sucedâneo recursal nem como via processual para antecipar discussão acerca de eventual litispendência ou coisa julgada.

Distinção entre as causas de pedir

Embora reconhecida a identidade subjetiva das partes e a existência de causa de pedir remota comum — a morte da criança —, a decisão enfatizou que as causas de pedir próximas e os fundamentos jurídicos das ações são distintos.

Na esfera trabalhista, os pedidos indenizatórios estariam vinculados a alegações de fraude contratual, exigência de labor durante o período de isolamento social na pandemia e prática de racismo estrutural no âmbito da relação de emprego, o que atrairia a competência material da Justiça do Trabalho.

Já na ação cível, a pretensão está fundamentada na responsabilidade civil decorrente do evento morte, com pedidos de reparação por danos morais e materiais, submetendo-se ao regime jurídico civil.

Segundo a relatora, trata-se de pretensões baseadas em regimes jurídicos diversos — trabalhista e civil —, submetidos a competências constitucionalmente delimitadas, o que afasta a caracterização de conflito positivo de competência.

Prolação de sentença na Justiça comum

Outro aspecto considerado relevante foi a informação de que o juízo da 3ª Vara Cível do Recife comunicou a prolação de sentença na ação sob sua jurisdição.

Com fundamento na Súmula 235 do STJ — segundo a qual a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado —, a ministra concluiu inexistir risco atual de decisões contraditórias que justificasse a intervenção do Tribunal Superior.

Dessa forma, decidiu não conhecer do conflito de competência e revogar a liminar anteriormente deferida, permitindo o regular prosseguimento das ações nas respectivas esferas jurisdicionais.

Contextualização do caso

O menor Miguel faleceu em junho de 2020 ao cair do nono andar do edifício onde sua mãe, Mirtes Santana, exercia atividade como empregada doméstica. No momento do acidente, a criança encontrava-se sob os cuidados de Sari Corte Real, então primeira-dama do município de Tamandaré/PE.

Na esfera criminal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve, em 2025, a condenação de Sari Corte Real à pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte.

A decisão do STJ restringe-se à definição da competência jurisdicional, sem adentrar o mérito das pretensões indenizatórias em curso.

Processo: CC 202.513.

Leia aqui a  decisão.

(Com informações do Migalhas)

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