Em votação unânime, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela manutenção da condenação imposta a uma rede de supermercados em ação de indenização por danos morais proposta por uma consumidora.
De acordo com os autos, em dezembro de 2011, a cliente comprou um refrigerante e uma caixa de chocolate e quando já estava na porta, de saída, encontrou uma colega e retornou para fazer companhia a amiga. Antes de passar no caixa, foi abordada pelo segurança do supermercado que, de forma vexatória, e na frente de outros inúmeros clientes, acusou-a injustamente de cometer furto e revistou a sua bolsa.
O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Inconformado, o réu recorreu, sob o argumento de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral e, ao mesmo tempo, pleiteou a diminuição da indenização.
Porém, o relator do recurso apelativo (0002430-04.2013.8.24.0008), desembargador Osmar Nunes Júnior, após a analise dos autos, entendeu que o acervo probatório corrobora a narrativa exordial e, por isso, não há dúvida nenhuma sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa.
“O funcionário do supermercado agiu de forma desarrazoada e sem as cautelas necessárias, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio”, pontuou Nunes Júnior em seu voto. Segundo ele, a verba compensatória arbitrada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto, se afigura justa e adequada. Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas.
Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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