Supermercado é condenado por registrar atestado médico na CTPS de funcionário

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), condenou o supermercado Gbarbosa a pagar R$3 mil de indenização pelo registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no documento de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. O colegiado entendeu que a pratica gera dano moral ao empregado.

Para os desembargadores, o ato infringiu o§ 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.

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Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: “É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.

O desembargador lembrou que o Tribunal já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT-5 nº 38: “A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT.” Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.

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Ainda, de acordo com a Quarta Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela "pecha" de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. “Há, igualmente, invasão da esfera íntima do empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa”, comentou o relator.

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Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS referente à apresentação de atestado médico.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5).


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