Empresa de transporte de valores não pode ter retida pelo banco contratante a contribuição previdenciária de 11% se não houver a cessão de mão de obra

Data:

 

Banco Bradesco - Empréstimo Consignado
Créditos: Gearstd / iStock

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um banco não pode reter 11% da contribuição previdenciária em um contrato com uma empresa de transporte de valores se não houver a cessão de mão de obra. A empresa havia solicitado a inexigibilidade desse percentual, previsto no art. 31 da Lei 8.212/1991, que rege a organização da Seguridade Social. A sentença que negou o pedido foi reformada pelo TRF1.

Segundo o desembargador federal Novély Vilanova, relator do processo, o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em caixas eletrônicos.

Embora o contrato estabeleça que a empresa contratada realizará as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, nem a subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

Ele acrescentou que a colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um requisito essencial para a retenção da contribuição previdenciária.

Por isso, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido da empresa para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária. O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Marcello Perino: recuperação da Toky depende de fluxo de caixa e governança

O prejuízo líquido de R$ 232,7 milhões registrado pelo Grupo...

Revista Juristas lança 9ª edição com entrevista exclusiva ao conselheiro do CNJ Ilan Presser e debates sobre justiça algorítmica, crime organizado e o futuro...

Edição de agosto reúne magistrados, advogados e pesquisadores de todo o país em análises sobre inteligência artificial no Judiciário, segurança pública, uberização, tributação, ESG e cultura, consolidando a publicação como referência de atualização jurídica no Brasil.

STF retoma julgamento sobre vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais

O STF deve retomar o julgamento de processos que discutem o vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, envolvendo casos da Uber e da Rappi. O Ministério Público do Trabalho defende que a existência de relação de emprego seja analisada individualmente, considerando a realidade da prestação dos serviços, o grau de controle exercido pelas plataformas e o uso de algoritmos. A decisão poderá estabelecer parâmetros para outras relações de trabalho na economia digital e deverá ter impacto relevante sobre processos semelhantes em todo o país.

Discord recorre contra suspensão de transmissões ao vivo determinada pela ANPD

O Discord recorreu da decisão da ANPD que suspendeu transmissões ao vivo e ferramentas de compartilhamento de vídeo no Brasil. A medida foi determinada no contexto de uma investigação sobre a proteção de crianças e adolescentes na plataforma e condicionou a retomada dos recursos à comprovação de medidas de segurança. O recurso apresentado pela empresa está sendo analisado pela agência.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo