Supremo confirma constitucionalidade da correição parcial na Justiça do Trabalho

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4168 e reconheceu a constitucionalidade de dispositivos que autorizam o corregedor-geral da Justiça do Trabalho a adotar medidas urgentes, inclusive com suspensão temporária de atos processuais, para assegurar a regularidade da tramitação processual. O julgamento foi concluído em sessão plenária virtual encerrada em 24 de fevereiro.

Questionamento constitucional

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questionou dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Segundo a entidade, as normas confeririam ao corregedor-geral atribuições de natureza jurisdicional, o que configuraria violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, além de afronta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Natureza jurídica da correição parcial

Relator da ação, o ministro Nunes Marques afastou as alegações de inconstitucionalidade ao afirmar que a correição parcial possui natureza administrativa e caráter subsidiário, sendo cabível apenas na ausência de recurso específico previsto na legislação processual.

O instrumento encontra respaldo na Lei nº 14.824/2024, que disciplina a organização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e integra o conjunto de competências administrativas e fiscalizatórias atribuídas ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

De acordo com o relator, a finalidade da correição parcial é promover a correção de inversões tumultuárias, irregularidades ou omissões procedimentais que possam comprometer o regular desenvolvimento do processo.

Nesse contexto, o ministro ressaltou que o instituto não possui natureza processual nem conteúdo jurisdicional, não se qualificando como ação autônoma ou recurso, mas como mecanismo administrativo de controle da regularidade procedimental.

Ausência de violação a princípios constitucionais

Ainda conforme o voto do relator, a atuação do corregedor-geral limita-se à correção de vícios formais ou de procedimento, sem qualquer ingerência sobre o mérito das controvérsias submetidas à apreciação jurisdicional.

Por essa razão, o STF concluiu que o instituto não viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, tampouco implica usurpação da competência legislativa da União em matéria processual.

Prejudicialidade parcial da ação

Quando a ADI foi proposta, os dispositivos impugnados estavam previstos no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vigente à época em que o órgão integrava a estrutura do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Posteriormente, a Corregedoria passou a integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo aprovado novo regimento interno. Diante dessa alteração normativa, a Anamatra requereu a ampliação do objeto da ação para alcançar a regulamentação superveniente.

O Plenário do STF reconheceu a prejudicialidade parcial da ação quanto aos dispositivos revogados. Todavia, considerando que o novo regimento preservou substancialmente o conteúdo das normas questionadas, a Corte apreciou o mérito da controvérsia e reafirmou a validade constitucional da disciplina normativa relativa à correição parcial.

(Com informações do STF por Cairo Tondato)

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