
A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de recurso especial que buscava responsabilizar instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpe aplicado por meio de rede social e transferências via Pix. Para a relatora, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, circunstância que afasta o dever de indenizar das instituições financeiras.
Caso
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor afirmou ter sido vítima de fraude após ser convencido, em conversas mantidas em rede social, a realizar transferências bancárias por meio do sistema Pix.
Segundo o relato apresentado no processo, as transferências foram efetuadas após orientação do suposto interlocutor, que posteriormente se revelou um estelionatário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que as operações foram realizadas voluntariamente pelo próprio correntista e que o golpe não decorreu de falha na prestação do serviço bancário, mas da atuação do fraudador aliada à conduta do consumidor.
Decisão do tribunal estadual
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. A corte estadual concluiu que não houve comprovação de nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo alegado, uma vez que as transferências foram realizadas pelo próprio autor, com utilização de senha pessoal e após contato direto com o golpista em rede social.
Recurso ao STJ
No recurso especial, o autor alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço bancário e afirmou que houve indeferimento indevido da produção de provas.
Ao examinar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório já existente for suficiente para a formação do convencimento, não configurando cerceamento de defesa.
A relatora também observou que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da distribuição do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Responsabilidade civil
Na decisão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude relacionados às operações bancárias. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, as instâncias anteriores concluíram que as transferências foram realizadas diretamente pelo próprio autor, mediante utilização de sua senha pessoal e após interação com o fraudador, sem qualquer evidência de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Diante desse cenário, a relatora entendeu que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e que a pretensão recursal exigiria reanálise de provas. Por esse motivo, decidiu não conhecer do recurso especial.
A ministra também majorou em 1% os honorários advocatícios fixados em favor das instituições financeiras recorridas, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Processo: REsp 2.208.212.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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