Supremo entende que cobrança de adicional de 10% na multa de FGTS é constitucional

Créditos: Filipe Frazão / Shutterstock.com

Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União, por entender que é constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.

A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.

De acordo com a autora da ação apontou que, em ofício, a Caixa Econômica Federal afirmou que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

Em 2013, a cobrança foi extinta pelo Congresso, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.

O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora.

No entendimento do ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

"Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor", concluiu.

Entretanto, acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. A tese definida pela maioria foi:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Para eles, o objetivo primordial da arrecadação era realmente recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.

"A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855", ressaltou o relator.

Logo, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. "Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária", concluiu.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes

RE 878.313

Fonte: Conjur

Postagens recentes

Modelo de contrato de prestação de serviços advocatícios focado na revisão de contratos

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Entre: Cliente: Nome: [Nome Completo] CPF/CNPJ: [Número] Endereço: [Endereço Completo] Telefone: [Número de Telefone]… Veja Mais

8 horas atrás

Modelo - Contrato de Serviços de Pesquisa Genealógica

1.1. O Prestador de Serviços compromete-se a realizar pesquisa genealógica relativa à família do Cliente, especificamente nas linhas familiares e… Veja Mais

20 horas atrás

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para Obtenção da Cidadania Portuguesa

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE, especificamente relacionados à obtenção… Veja Mais

21 horas atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE PISCINA RESIDENCIAL Entre: [Nome do Proprietário],… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Ar-condicionado

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar-condicionado pertencentes… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso para JARI sobre uso Indevido de CNH sem a categoria exigida

No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais

1 dia atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Modelo - Procuração Particular - Procon

0
PROCURAÇÃO PARTICULAR Por este instrumento particular de procuração, eu, ________________________________________ (nome) ________________________, nascido(a) em ___/___/_____, _______________, ______________, (nacionalidade), (estado civil), portador(a) da cédula de identidade...