Decisão é da 2ª Turma do TST.
Ao entender que o intervalo intersemanal é a soma do descanso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, a 2ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras a um técnico de manutenção que não usufruiu de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho.
Na reclamação, o empregado informou que cumpria jornada de 8h às 17h, mas que não tinha descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas. Afirmou que trabalhava nos finais de semana e feriados.
O TRT-9 examinou o recurso e disse que a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35 horas”. Para a corte, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras.
De acordo com o tribunal, “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional […] A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária.”
Com a negativa, o técnico ajuizou recurso de revista no TST. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que as pausas juntas se constituem como intervalo intersemanal de 35 horas, e seu desrespeito assegura o direito às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme Súmula 110 do TST e OJ 355 da SDI-1.
A ministra apontou que a melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT, que tratam do tema, é a pretensão de desestimular o trabalho no período destinado a descanso, “sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 255-38.2012.5.09.0041
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