
A suspensão nacional de processos envolvendo atrasos e cancelamentos de voos, determinada em 2025 pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplica-se apenas a situações de caso fortuito ou força maior, como condições climáticas adversas ou restrições operacionais em aeroportos. A medida não autoriza a paralisação automática de ações fundadas em outras controvérsias, como a culpa exclusiva da vítima ou falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Andrade Oliveira, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, em Vila Isabel (RJ), rejeitou pedido de uma companhia aérea para suspender uma ação indenizatória que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. O magistrado advertiu que a insistência em requerer a suspensão de forma indevida pode caracterizar litigância de má-fé.
A empresa fundamentou o pedido na decisão do STF proferida em 26 de novembro de 2025, no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, que determinou a suspensão nacional dos processos relativos à responsabilização de companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos. O julgamento de mérito ainda não tem data definida e deverá estabelecer se, em hipóteses de fortuito externo ou força maior, prevalecem o Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), evitando decisões conflitantes até a definição da tese.
Em regra, a aplicação do CDC é mais favorável ao consumidor, pois impede que as empresas aéreas limitem indenizações aos tetos tarifários previstos na legislação aeronáutica.
Pedido considerado protelatório
O processo teve início em julho de 2025, quando um casal ajuizou ação relatando transtornos no retorno de férias de Orlando (EUA) para o Rio de Janeiro, com conexão em Recife. Segundo a inicial, o tempo de conexão oferecido pela companhia era insuficiente, o que levou à perda do voo doméstico. A família, que viajava com filhos menores, chegou ao destino final com atraso superior a 10 horas, sem receber a devida assistência material.
Na defesa, a empresa sustentou culpa exclusiva dos consumidores, afirmando que eles não compareceram ao portão de embarque com a antecedência necessária. Em dezembro de 2025, o juízo afastou a tese e condenou a companhia ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais e R$ 555 por danos materiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
Ao analisar o pedido de sobrestamento apresentado em janeiro de 2026, o magistrado destacou que a discussão do Tema 1.417 não se aplica ao caso concreto, já que o precedente do STF trata de eventos atribuíveis a terceiros, enquanto a tese da companhia nos autos foi a de culpa do consumidor.
Para o juiz, o requerimento teve caráter meramente protelatório. Na decisão, afirmou que rejeitava o pedido de suspensão e advertiu a ré de que poderia incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça e em litigância de má-fé caso persistisse na prática de apresentar pedidos de suspensão sem respaldo fático-jurídico ou sem demonstrar a pertinência da decisão do STF ao processo em curso.
O advogado Carlos Guedes, que atuou na defesa dos consumidores, avalia que a decisão serve de alerta contra a ampliação indevida do alcance da suspensão determinada pelo STF. Segundo ele, há casos em que processos têm sido suspensos ou até extintos mesmo quando não se discute fortuito externo ou força maior, mas falha exclusiva da companhia aérea.
Processo nº 0803014-94.2025.8.19.0254.
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(Com informações do ConJur)
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